As chapas estaduais e os candidatos ao cargo de Secretário ou Coordenador Setorial Estadual deverão ser inscritas até 14 de setembro. A chapa pode conter no máximo até 1/3 a mais das vagas em disputa. É possível também inscrever chapas incompletas desde que tenha um número de componentes igual a, pelo menos, metade do número de vagas em disputa. A chapa poderá ser preenchida até, no máximo, três dias antes do encontro.
Quem será eleito?
Nos encontros setoriais serão eleitos os Coletivos Setoriais Estaduais, composto por no máximo 10 membros efetivos mais o Coordenador ou Secretário Setorial (que são eleitos separadamente da chapa). São eleitos também os delegados ao Encontro Setorial Nacional, na proporção de 1 delegado para cada 20 participantes.
Os Secretários Setoriais, não sendo membros efetivos do Diretório correspondente, tem assento, com direito a voz, no Diretório e na respectiva Comissão Executiva. Os Setoriais, por sua vez, são subordinados à Secretaria de Movimentos Populares e não têm assento no Diretório e na Executiva.
É possível fazer um Encontro Setorial Municipal?
Sim. Embora não estejam previstos Encontros Setoriais Municipais no PED 2005, os municípios que quiserem eleger os seus setoriais municipais poderão fazê-lo neste PED. Entretanto, é preciso ficar claro que os encontros setoriais municipais não elegerão delegados ao Encontro Setorial Estadual.
Os filiados dos municípios que realizarão apenas o PED Municipal podem participar como delegados dos Encontros Setoriais?
Os filiados que tiverem data de filiação até 18 de setembro de 2004 e que constem nas Listas de Filiados Aptos poderão votar e ser votados nos Encontros Setoriais Estaduais.
LEI Nº 4.667, de 23 de novembro de 1997
Estabelece sanções às práticas discriminatórias a livre orientação sexual na forma em que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Maceió, decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os estabelecimentos comerciais, industriais e repartições públicas municipais que discriminarem pessoas em virtude de sua ORIENTAÇÃO SEXUAL, na forma do artigo 6º, Inciso segundo da Lei Orgânica do Município de Maceió, sofrerão as sanções previstas nesta Lei.
Parágrafo Único - Entenda-se por discriminação, para os efeitos desta Lei impor as pessoas de qualquer orientação sexual, situações tais como:
I - Constrangimento;
II - Proibição de ingresso ou permanência;
III - Atendimento selecionado;
IV - Preterimento quando da ocupação a/ou imposição de pagamento de mais de uma unidade, nos hotéis e similares;
V - Aluguel ou aquisição de imóveis para fins residenciais, comércio ou lazer.
Art. 2º. As sanções impostas aos estabelecimentos privados que contrariem as disposições da presentes Lei, as quais serão aplicadas progressivamente serão as seguinte:
I - Advertência;
II - Multa mínima de sessenta (60) UFR´s e máxima de cem (100) UFR´s no caso de reincidência, que serão revertida sem benefício do Fundo Municipal de Assistência Social.
III - Suspensão de seu funcionamento por trinta (30) dias;
IV - Cassação de Alvará.
Parágrafo único - Na aplicação das multas será levada em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator, a depender do grau de discriminação esta multa pode ter seu valor triplicado.
Art. 3º. Ao agente do Poder Público que por ação ou omissão, for responsável por prática discriminatória na forma prevista nesta Lei, serão aplicadas as seguintes sanções, sem prejuízos dos procedimentos previstos na Lei Municipal nº. 4.126/92.
I - Advertência;
II - Suspensão;
III - Afastamento definitivo ou demissão.Parágrafo Único - Entenda-se por agente do poder público para efeitos desta Lei, os servidores descritos na Lei Orgânica do Município.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, desenvolvendo uma campanha de divulgação de massa, com vistas a orientar os municípios, para junto com o Poder Público Municipal, desenvolver ações que garantam o efetivo cumprimento da presente Lei.
Parágrafo Único - Da regulamentação de que trata este artigo constará obrigatoriamente:
I - Mecanismos de denúncia;
II - Formas de apuração das denúncias;
III - Garantias para ampla defesa dos infratores.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MINUICPAL DE MACEIÓ, 23 de Dezembro de 1997.
KÁTIA BORN RIBEIRO
Prefeita
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